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Banco de Horas

Nesse artigo esclarecemos as principais dúvidas sobre Banco de Horas. No final disponibilizamos outros temas relacionados para que você possa sanar todas as dúvidas sobre o tema. Na hipótese de necessitar de um atendimento personalizado com um advogado especializado na área trabalhista, basta entrar em contato conosco e solicitar uma consulta.

Desde a reforma da legislação trabalhista, assinalada pela lei 13.467/17, o banco de horas segue as seguintes regras:

  • Possibilidade de acordo individual de banco de horas, sem participação do Sindicato;
  • Obrigatoriedade de pagar as horas em crédito do trabalhador como hora extra em até seis meses, se não forem compensadas (acréscimo de 50% sobre a hora);
  • Em caso de acordo coletivo para o banco de horas, a compensação pode ocorrer em até um ano;
  • A jornada diária de trabalho de 8 horas pode ter 2 horas extras, para totalizar 10 horas no dia.

Mas muita atenção! O Poder Judiciário trabalhista entende que a reforma legal ocorrida em agosto de 2017 somente se aplica para contratos de trabalho iniciados após essa data, por isso não haveria a possibilidade, por exemplo, de negociar o banco de horas individualmente entre empregador e funcionário para os contratos anteriores. (TRT 2ª região/ Mandado de Segurança nº 1001203-71.2018.5.02.0000).

Banco de horas para funcionário demitido

Em caso de rescisão contratual e banco de horas positivo (o funcionário não folgou as horas a mais), a empresa deverá no Termo de rescisão efetuar o pagamento das horas excedentes como horas extras.
No entanto, se o empregado deve horas, ou seja, tem saldo negativo, em caso de demissão sem justa causa a empresa não pode efetuar qualquer desconto, o que só pode ocorrer em caso de pedido de demissão do empregado.